Enquadramento de empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte: necessidade de declaração por parte da beneficiada
Em sede de Representação, apurava-se possível irregularidade atinente ao fato de uma empresa haver participado de diversas licitações na qualidade de empresa de pequeno porte (EPP), obtendo os benefícios da Lei Complementar 123/2006 – LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), sem atender, no entanto, as condições para o seu enquadramento como EPP, no exercício de 2007. Para o relator, “a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte é feita mediante declaração da Junta Comercial, que a expede com base em informação da empresa interessada, com o requerimento à respectiva Junta do arquivamento da ‘Declaração de Enquadramento de ME ou EPP’”. Do mesmo modo, ainda para o relator, “cessadas as condições que permitiam o enquadramento como ME ou EPP, a empresa deverá fazer a ‘Declaração de Desenquadramento’”. Assim, o enquadramento, bem como o desenquadramento, como microempresa ou empresa de pequeno porte é um ato declaratório, da iniciativa de quem pretende beneficiar-se da situação. Tal declaração, ressaltou o relator, é prestada sob as penas da lei, “sujeitando os infratores às cominações legalmente estabelecidas”. Na espécie, a empresa favoreceu-se da condição de EPP, apesar de ter faturamento superior ao limite estabelecido (R$ 2.400.000,00), logrando vantagem indevida, portanto. Na conclusão do relator, “A informação da perda da condição de ME ou EPP, por ser ato declaratório, era responsabilidade da empresa”, a qual, por não a ter feito e por ter auferido indevidamente os benefícios da LC 123/2006, cometeu, portanto “ação que caracteriza fraude à licitação, ato grave que enseja declaração de inidoneidade para participar de licitações da administração pública federal”. Assim, o relator votou no sentido da procedência da representação, bem como pela declaração de inidoneidade da licitante para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano, o que foi aprovado, unanimemente, pelo Plenário. Acórdão n.º 1972/2010-Plenário, TC-019.423/2010-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 11.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 29 do TCU - 2010
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